SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 88 de 22/08/2019

Legislação Correlata - Decreto 41962 de 31/03/2021

DECRETO Nº 39.024, DE 03 DE MAIO DE 2018

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 19 de 07/01/2022

Dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Deve ser incluído no âmbito do Distrito Federal os quesitos: raça, cor e etnia na identificação das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas.

§ 1º A inclusão a que se refere o caput tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico racial, a população do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas, implementadas e avaliadas pelo Executivo.

§ 2° O preenchimento do campo denominado raça, cor, etnia deve respeitar o critério de autodeclaração, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando as seguintes variáveis: branco, preto, pardo, amarelo e indígena.

Art. 2º Os indicadores construídos a partir do item raça, cor, etnia nos sistemas de informação do Distrito Federal devem ser utilizados como instrumento para avaliação e monitoramento de políticas e programas visando à redução das desigualdades raciais no acesso e utilização dos serviços públicos.

Art. 3º As informações e os indicadores de que trata o art. 1º podem ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração direta e indireta e no portal do Distrito Federal.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem disponibilizar as informações de que trata o caput no âmbito de suas respectivas competências no prazo máximo de 90 dias.

§ 2º A divulgação das informações prevista no caput deve resguardar a intimidade e os direitos da personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos neste Decreto.

Art. 4º Cabe aos órgãos do Distrito Federal, em articulação com o responsável pelas Políticas de Igualdade Racial, a edição de outros atos necessários à orientação e operacionalização da inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações em âmbito distrital.

Parágrafo único: O registro de Povos e Comunidades Tradicionais que ainda não constem nos sistemas de informação do Distrito Federal, deve ser incorporado aos formulários.

Art. 5º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a auto declaração, cabe aos seus familiares ou responsáveis a definição de sua raça, cor, etnia ou de seu pertencimento étnico-racial.

Art. 6º O Distrito Federal deve se responsabilizar pela capacitação dos profissionais, visando à sua orientação para a coleta adequada dos dados e adequação dos formulários e sistemas de informação do Distrito Federal em articulação e com o apoio do órgão responsável pelas Políticas para a Igualdade Racial.

Art. 7º As ações governamentais destinadas à efetivação da implantação do quesito raça, cor, etnia, podem ser objeto de consultas públicas e outros instrumentos de participação social.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2018

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2018 p. 5, col. 1